
O auxílio-acidente é concedido para compensar a força de trabalho perdida em razão de sequelas de um acidente, seja ele de trabalho ou não. No entanto, o segurado também tem direito ao benefício por uma lesão mínima.
Por mais que o Decreto 3.048/99 (anexo III) tenha uma lista de circunstâncias trágicas que possibilitam a concessão do auxílio-acidente, a jurisprudência vinculante estabelece que não é necessário investigar o nível do dano, ou seja, se a redução da capacidade ao trabalho é leve, moderada ou grave.
Caso o segurado apresente uma redução da capacidade laboral e mesmo assim o dano seja mínimo, o entendimento atual é de que o nível da limitação funcional não interessa. Para que seja concedido o benefício o cidadão deve ter qualidade de segurado na data do acidente e que em decorrência deste acidente resulte em sequela que reduza a capacidade produtiva.
O Superior Tribunal de Justiça já tratou a matéria, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, que diz:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual deve-se ainda que mínima a lesão.
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