A Lei 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e, em seu artigo 19, estabelece subsídios acerca de Acidentes de Trabalho. Selecionamos os trechos de maior importância a seguir:
[…] Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
[…] Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
[…] Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:
[…] II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
[…] c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
[…] IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
[…] c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente de meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
Para o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul, a legislação pertinente é a Lei Complementar nº 10.098, de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis, em que apresenta em sua Seção III a Licença por Acidente em Serviço:
Art. 135 - O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral até seu total restabelecimento.
Art. 136 - Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, desde que relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo.
Parágrafo único - Equipara-se a acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não-provocada pelo servidor no exercício das atribuições do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 137 - O servidor acidentado em serviço terá tratamento integral custeado pelo Estado.
Art. 138 - Para concessão de licença e tratamento ao servidor, em razão de acidente em serviço ou agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, é indispensável a comprovação detalhada do fato, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência, mediante processo "exofficio".
Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica não oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos necessários adequados, em instituições públicas ou por ela conveniadas.